Por: Deputado Alexandre Cesar Fonte: AC

Projeto de Lei Acesso gratuito dos PNEs
Dispõe sobre o acesso gratuito em eventos sócio-culturais a pessoas portadoras de necessidades especiais.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica assegurado às pessoas portadoras de necessidades especiais, o acesso gratuito em eventos sócio-culturais em locais públicos e privados, realizados no Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. Entenda-se como eventos sócio-culturais, aqueles realizados com a finalidade de oferecer lazer, entretenimento, informações, cultura, dentre os quais, realizados em feiras, exposições, cinemas, teatros, circos, entre outros.
Art. 2º. A comprovação de ser portador de necessidades especiais será feita através da apresentação de Carteira de Identidade de qualquer entidade que os representam ou que os assistam.
Art. 3º. O não cumprimento ao que determina a presente Lei, por parte dos organizadores e/ou proprietários dos locais em que se dêem os eventos, sujeitarão estes a multa ou perda do direito de realizarem novos eventos.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário das Deliberações, ________de dezembro de 2008.
Alexandre Cesar
Deputado Estadual PT/MT
Justificativa
Da Clareza e Precisão do Projeto
O propósito da presente Lei é a introdução de definição legal na sistematicidade jurídica vigente no Estado de Mato Grosso, conforme inciso I do § 2º. do artigo 9º. da Lei Complementar nº. 06/90. Ademais, o Projeto segue cabalmente as disposições do mesmo diploma legal, em especial o disposto no artigo 8º.
Do Mérito
Os portadores de deficiência não podem mais ser ignorados como uma minoria, porque já são 10% da população brasileira, cerca de 16 milhões de pessoas.
A maioria das pessoas com deficiência é de famílias de baixa renda e não tem acesso a esses eventos. Muitos dependem até mesmo do passe livre para ir à escola. Garantir o acesso gratuito é uma forma de promover a inclusão social dessas pessoas.
Conforme o projeto, os portadores de necessidades especiais terão direito de acesso gratuito em eventos sócio-culturais em locais públicos e privados, realizados no Estado de Mato Grosso. Devem ser entendidos como eventos sócio-culturais aqueles realizados com a finalidade de oferecer lazer, entretenimento, informações, cultura, dentre os quais, realizados em feiras, exposições, cinemas, teatros, circos e outros semelhantes.
A comprovação de ser portador de necessidades especiais será feita através da apresentação de carteira de identidade de qualquer entidade que os representar ou que os assistam. Ainda relata o referido documento que o não cumprimento ao que determina a lei, por parte dos organizadores e proprietários dos locais em que se dêem os eventos, sujeitarão os mesmos a multa ou perda do direito da realização das promoções.
Da Possibilidade de Iniciativa
Em nenhum momento o Parlamentar atribuiu a qualquer Secretaria de Estado alguma nova função, pois tal prerrogativa será exercida pelo Poder Executivo quando regulamentar a alteração na Lei.
Mister se faz ressaltar que não há no bojo da propositura qualquer atribuição dada a nenhuma Secretaria. Não elenca qualquer das Secretarias e Estado ou órgãos da Administração.
A possibilidade de iniciativa da presente matéria está esculpida no artigo 25 e 39 da Constituição Estadual e no artigo 25, XIV da Constituição Federal.
Resta caracterizar que a iniciativa desta Lei, se não atendido pelo asseverado no acima elencado, está assegurada, pois o artigo 26 da Constituição do Estado determina que nas interpretações possíveis deverá haver o zelo pela preservação da competência legislativa da Assembléia Legislativa
Pelos motivos expostos Senhor Presidente, aguardo pela aprovação do presente Projeto de Lei pelo Plenário desta Casa.
Respeitosamente,
Alexandre Cesar
Deputado Estadual PT/MT
“Art. 26 É da competência exclusiva da Assembléia Legislativa: (...) IX - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;”
Fonte: Alexandre Cesar
Contato (alexandrecesar@al.mt.gov.br)
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